TAC 112
O Técnico em Laboratório de Análises Clínicas é o profissional da área de Saúde que desempenha suas funções em instituições de saúde públicas e privadas.
terça-feira, 8 de maio de 2012
quarta-feira, 11 de abril de 2012
APOSTILA04
Disciplina > Empreendedorismo e Projetos em Saude
Especialista > Neves Maria Machado
APOSTILA 04
AULA DE 12.04.2012
As Organizações não governamentais (ONGs) atualmente significam um grupo social organizado, sem fins lucrativos, constituído formal e autonomamente, caracterizado por ações de solidariedade no campo das políticas públicas e pelo legítimo exercício de pressões políticas em proveito de populações excluídas das condições da cidadania Porém seu conceito não é pacífico na doutrina, e com muitas divergências. Fazem parte do chamado Terceiro setor.
Existem estudos universitários em forma de teses acadêmicas, que querem estabelecer um "Quarto setor", para essas instituições, no Brasil.
Pois fogem das características atuais e próprias dos três primeiros setores. Todavia e isso determina um estudo político mais profundo, sociológico, sobre tal assunto e sua regulamentação, a nível de Estado, sejam suas representatividades: "política" ( como "instituição", "partido - social", "Clube", "agremiação social"), ou seja, a sua real e pertinente representatividade, desses atuais agrupamentos, de mais de três indivíduos (que classificam os chamados Clubes) e sua responsabilidade, mediante à Lei, o que é Constitucional.
Essas organizações, quando sérias, podem complementar o trabalho do Estado, realizando "ações onde ele não consegue chegar (!? ... )", podendo receber financiamentos e doações dele, e também de entidades privadas, para tal fim.
Atualmente estudiosos têm defendido o uso da terminologia organizações da sociedade civil para designar tais instituições.
É importante ressaltar que ONG não tem valor jurídico. No Brasil, três figuras jurídicas correspondentes no novo Código Civil compõem o terceiro setor: associações, fundações e organizações religiosas (que foram recentemente consideradas como uma terceira categoria).
1 ASSOCIAÇÕES
1.1 CONCEITO E FINALIDADE
De acordo com o Código Civil, em seu artigo 53, as associações são pessoas jurídicas constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos, mas sim entre os associados e a associação.
José Eduardo Sabo Paes, em sua obra Fundações, Associações e Entidades de Interesse Social (2006, p.62), pontua que a associação congrega serviços, atividades e conhecimentos em prol de um mesmo ideal, objetivando a consecução de determinado fim, com ou sem capital e sem intuitos lucrativos.
Pode ter a finalidade altruística, sendo uma associação beneficente; egoística, sendo uma associação literária, recreativa ou esportiva; e econômica não lucrativa, sendo uma associação de socorro mútuo.
1.2 REGISTRO
A associação é uma modalidade de agrupamento dotada de personalidade jurídica, sendo pessoa jurídica de direito privado voltada à realização de interesses dos seus associados ou de uma finalidade de interesse social, cuja existência legal surge com a inscrição de seu estatuto no registro competente, desde que satisfeitos os requisitos legais, que ela tenha objetivo lícito e esteja regularmente organizada (PAES, 2006, p.63).
A inscrição do ato constitutivo da associação no respectivo registro, em forma pública ou particular, garante o começo da sua existência legal como pessoa jurídica, conforme artigo 45 do Código Civil pátrio.
O local competente para proceder ao registro dos atos constitutivos da Associação será o Cartório Extrajudicial, especificamente os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Há determinadas espécies de associação que, além do registro, precisam de autorização ou aprovação do Poder Executivo, como é o caso de sindicatos, de
sociedades cooperativas, entre outras espécies. De acordo com o art. 1.123, parágrafo único, do CCB, a competência será sempre do Poder Executivo Federal.
Nesse caso, o Poder Executivo pode, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto (art. 1.125). Ainda, na falta de prazo estabelecido em lei ou ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a pessoa jurídica não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação (art. 1.124).
Com a personificação da associação, para os efeitos jurídicos, ela passará a ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e capacidade patrimonial,constituindo seu patrimônio, que não terá relação com o patrimônio dos associados.
Não se pode esquecer que a associação pode ser juridicamente reconhecida sem que, contudo, tenha “vida”. Esta somente surge no momento em que os cargos de direção estiverem preenchidos, colocando a associação em funcionamento para atender às finalidades para as quais foi constituída (PAES, 2006, p.64).
1.3 CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
O ato constitutivo da associação consiste num conjunto de cláusulas contratuais vinculantes, ligando seus fundadores e os novos associados, que, ao nela ingressarem, deverão submeter-se aos seus comandos.
A elaboração do estatuto é momento que requer uma atenção e dedicação especial dos fundadores/instituidores da entidade, pois nele estará prevista a vontade, os anseios, os objetivos dos seus integrantes e a esta norma e sua regulamentação os novos membros ou associados deverão aderir (PAES, 2006, p.155).
De acordo com o artigo 54 do CCB, o ato constitutivo deverá conter:
I – a denominação, os fins e a sede da associação;
II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III – os direitos e deveres dos associados;
IV – as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
José Eduardo Paes (2006, p.63) acrescenta ainda os seguintes requisitos ao ato constitutivo da associação: a representação ativa e passiva da sociedade em juízo e fora dele; a responsabilidade subsidiária dos associados pelas obrigações assumidas pela associação; o destino do patrimônio social, no caso de dissolução. Ou seja, a associação deverá ser constituída por escrito, mediante a redação de um estatuto, lançado no registro geral (de acordo com o art. 45 do Código Civil), contendo declaração unânime de vontade dos associados de se reunirem para formar uma coletividade. Não pode adotar nenhuma das formas mercantis.
1.3.1 Assembléia geral
Compete privativamente à assembleia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto (art. 59 CCB).
Para discutir tais assuntos, é exigida deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, com o quorum estabelecido pelo estatuto nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 59 do Código Civil Brasileiro, ou observando a maioria simples, assim como os critérios para a eleição dos administradores.
As Assembleias Gerais podem ser Ordinárias ou Extraordinárias.
A A.G. Ordinária é uma reunião realizada habitualmente (comumente), e ocorrerá uma vez por ano, através da qual deliberará (decidirá) sobre matérias que dizem respeito à: prestação de contas dos órgãos de administração; eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso; e, quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os exclusivos das Assembleias Gerais Extraordinárias.
A Assembleia Geral Extraordinária, que a própria nomenclatura resume sua função, qual seja, a de ser “extra”, pode ser convocada quando do interesse dos associados (no caso da associação), e possui competência para deliberar sobre os assuntos como: a) reforma do estatuto; b) fusão, incorporação ou desmembramento; c) mudança do objeto da sociedade; d) dissolução; e) contas do liquidante; dentre os assuntos de sua competência.
1.3.2 Órgãos deliberativos
A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma estabelecida no estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la (art. 60 do Código Civil).
1.3.3 Administração
Na administração de uma associação há, em regra, a presença de pelo menos três órgãos: a Assembleia Geral, órgão deliberativo responsável pelas deliberações mestras da entidade; a Diretoria Administrativa, responsável pela administração executiva da entidade, e o Conselho Fiscal, responsável pelo controle das contas da associação. Pode haver um quarto órgão, denominado de Conselho Deliberativo, que é colegiado detentor de funções deliberativas, cujos integrantes são escolhidos pela Assembleia Geral.
Permite-se a criação de outros órgãos auxiliares, como os Conselhos técnico,
científico, etc., cujo objetivo é auxiliar o exercício da atividade e, ou, a administração.
1.3.4 Dissolução
Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de
deduzidas, se for caso, as quotas ou frações ideais, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes (art. 61, caput, CCB).
Os débitos porventura existentes e provocados por gestão fraudulenta serão de responsabilidade da presidente.
Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes receber em restituição, atualizado o valor respectivo, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação, tudo isso antes da destinação do remanescente, referida acima (parágrafo primeiro do art. 61).
Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas no art. 61 do código, o que remanescer do seu patrimônio será dado à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União (parágrafo segundo do art. 61).
1.3.5 Associados
De acordo com a legislação civil pátria, os associados devem ter direitos iguais, mas o estatuto pode instituir categorias com vantagens especiais (art. 55).
A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser de forma contrária (art. 56). Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, sua transferência não importará na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, se o estatuto não dispuser de forma diversa (art. 56, parágrafo único).
A exclusão do associado só é admitida quando houver justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de resposta e de recorrer, de acordo com os termos do respectivo estatuto (art. 57).
Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos previstos na lei ou no estatuto
Especialista > Neves Maria Machado
APOSTILA 04
AULA DE 12.04.2012
As Organizações não governamentais (ONGs) atualmente significam um grupo social organizado, sem fins lucrativos, constituído formal e autonomamente, caracterizado por ações de solidariedade no campo das políticas públicas e pelo legítimo exercício de pressões políticas em proveito de populações excluídas das condições da cidadania Porém seu conceito não é pacífico na doutrina, e com muitas divergências. Fazem parte do chamado Terceiro setor.
Existem estudos universitários em forma de teses acadêmicas, que querem estabelecer um "Quarto setor", para essas instituições, no Brasil.
Pois fogem das características atuais e próprias dos três primeiros setores. Todavia e isso determina um estudo político mais profundo, sociológico, sobre tal assunto e sua regulamentação, a nível de Estado, sejam suas representatividades: "política" ( como "instituição", "partido - social", "Clube", "agremiação social"), ou seja, a sua real e pertinente representatividade, desses atuais agrupamentos, de mais de três indivíduos (que classificam os chamados Clubes) e sua responsabilidade, mediante à Lei, o que é Constitucional.
Essas organizações, quando sérias, podem complementar o trabalho do Estado, realizando "ações onde ele não consegue chegar (!? ... )", podendo receber financiamentos e doações dele, e também de entidades privadas, para tal fim.
Atualmente estudiosos têm defendido o uso da terminologia organizações da sociedade civil para designar tais instituições.
É importante ressaltar que ONG não tem valor jurídico. No Brasil, três figuras jurídicas correspondentes no novo Código Civil compõem o terceiro setor: associações, fundações e organizações religiosas (que foram recentemente consideradas como uma terceira categoria).
1 ASSOCIAÇÕES
1.1 CONCEITO E FINALIDADE
De acordo com o Código Civil, em seu artigo 53, as associações são pessoas jurídicas constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos, mas sim entre os associados e a associação.
José Eduardo Sabo Paes, em sua obra Fundações, Associações e Entidades de Interesse Social (2006, p.62), pontua que a associação congrega serviços, atividades e conhecimentos em prol de um mesmo ideal, objetivando a consecução de determinado fim, com ou sem capital e sem intuitos lucrativos.
Pode ter a finalidade altruística, sendo uma associação beneficente; egoística, sendo uma associação literária, recreativa ou esportiva; e econômica não lucrativa, sendo uma associação de socorro mútuo.
1.2 REGISTRO
A associação é uma modalidade de agrupamento dotada de personalidade jurídica, sendo pessoa jurídica de direito privado voltada à realização de interesses dos seus associados ou de uma finalidade de interesse social, cuja existência legal surge com a inscrição de seu estatuto no registro competente, desde que satisfeitos os requisitos legais, que ela tenha objetivo lícito e esteja regularmente organizada (PAES, 2006, p.63).
A inscrição do ato constitutivo da associação no respectivo registro, em forma pública ou particular, garante o começo da sua existência legal como pessoa jurídica, conforme artigo 45 do Código Civil pátrio.
O local competente para proceder ao registro dos atos constitutivos da Associação será o Cartório Extrajudicial, especificamente os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Há determinadas espécies de associação que, além do registro, precisam de autorização ou aprovação do Poder Executivo, como é o caso de sindicatos, de
sociedades cooperativas, entre outras espécies. De acordo com o art. 1.123, parágrafo único, do CCB, a competência será sempre do Poder Executivo Federal.
Nesse caso, o Poder Executivo pode, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto (art. 1.125). Ainda, na falta de prazo estabelecido em lei ou ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a pessoa jurídica não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação (art. 1.124).
Com a personificação da associação, para os efeitos jurídicos, ela passará a ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e capacidade patrimonial,constituindo seu patrimônio, que não terá relação com o patrimônio dos associados.
Não se pode esquecer que a associação pode ser juridicamente reconhecida sem que, contudo, tenha “vida”. Esta somente surge no momento em que os cargos de direção estiverem preenchidos, colocando a associação em funcionamento para atender às finalidades para as quais foi constituída (PAES, 2006, p.64).
1.3 CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
O ato constitutivo da associação consiste num conjunto de cláusulas contratuais vinculantes, ligando seus fundadores e os novos associados, que, ao nela ingressarem, deverão submeter-se aos seus comandos.
A elaboração do estatuto é momento que requer uma atenção e dedicação especial dos fundadores/instituidores da entidade, pois nele estará prevista a vontade, os anseios, os objetivos dos seus integrantes e a esta norma e sua regulamentação os novos membros ou associados deverão aderir (PAES, 2006, p.155).
De acordo com o artigo 54 do CCB, o ato constitutivo deverá conter:
I – a denominação, os fins e a sede da associação;
II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III – os direitos e deveres dos associados;
IV – as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
José Eduardo Paes (2006, p.63) acrescenta ainda os seguintes requisitos ao ato constitutivo da associação: a representação ativa e passiva da sociedade em juízo e fora dele; a responsabilidade subsidiária dos associados pelas obrigações assumidas pela associação; o destino do patrimônio social, no caso de dissolução. Ou seja, a associação deverá ser constituída por escrito, mediante a redação de um estatuto, lançado no registro geral (de acordo com o art. 45 do Código Civil), contendo declaração unânime de vontade dos associados de se reunirem para formar uma coletividade. Não pode adotar nenhuma das formas mercantis.
1.3.1 Assembléia geral
Compete privativamente à assembleia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto (art. 59 CCB).
Para discutir tais assuntos, é exigida deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, com o quorum estabelecido pelo estatuto nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 59 do Código Civil Brasileiro, ou observando a maioria simples, assim como os critérios para a eleição dos administradores.
As Assembleias Gerais podem ser Ordinárias ou Extraordinárias.
A A.G. Ordinária é uma reunião realizada habitualmente (comumente), e ocorrerá uma vez por ano, através da qual deliberará (decidirá) sobre matérias que dizem respeito à: prestação de contas dos órgãos de administração; eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso; e, quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os exclusivos das Assembleias Gerais Extraordinárias.
A Assembleia Geral Extraordinária, que a própria nomenclatura resume sua função, qual seja, a de ser “extra”, pode ser convocada quando do interesse dos associados (no caso da associação), e possui competência para deliberar sobre os assuntos como: a) reforma do estatuto; b) fusão, incorporação ou desmembramento; c) mudança do objeto da sociedade; d) dissolução; e) contas do liquidante; dentre os assuntos de sua competência.
1.3.2 Órgãos deliberativos
A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma estabelecida no estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la (art. 60 do Código Civil).
1.3.3 Administração
Na administração de uma associação há, em regra, a presença de pelo menos três órgãos: a Assembleia Geral, órgão deliberativo responsável pelas deliberações mestras da entidade; a Diretoria Administrativa, responsável pela administração executiva da entidade, e o Conselho Fiscal, responsável pelo controle das contas da associação. Pode haver um quarto órgão, denominado de Conselho Deliberativo, que é colegiado detentor de funções deliberativas, cujos integrantes são escolhidos pela Assembleia Geral.
Permite-se a criação de outros órgãos auxiliares, como os Conselhos técnico,
científico, etc., cujo objetivo é auxiliar o exercício da atividade e, ou, a administração.
1.3.4 Dissolução
Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de
deduzidas, se for caso, as quotas ou frações ideais, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes (art. 61, caput, CCB).
Os débitos porventura existentes e provocados por gestão fraudulenta serão de responsabilidade da presidente.
Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes receber em restituição, atualizado o valor respectivo, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação, tudo isso antes da destinação do remanescente, referida acima (parágrafo primeiro do art. 61).
Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas no art. 61 do código, o que remanescer do seu patrimônio será dado à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União (parágrafo segundo do art. 61).
1.3.5 Associados
De acordo com a legislação civil pátria, os associados devem ter direitos iguais, mas o estatuto pode instituir categorias com vantagens especiais (art. 55).
A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser de forma contrária (art. 56). Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, sua transferência não importará na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, se o estatuto não dispuser de forma diversa (art. 56, parágrafo único).
A exclusão do associado só é admitida quando houver justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de resposta e de recorrer, de acordo com os termos do respectivo estatuto (art. 57).
Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos previstos na lei ou no estatuto
terça-feira, 10 de abril de 2012
APOSTILA03
Secretaria Estado da Educação
Centro de Educação Profissional G.R. Souza
Professora< Neves Maria Machado Disciplina < Empreendedorismo e Projetos em Saúde Curso < TAC (Analises Clinica) – 2012 APOSTILA III (10.04.2012) entrega. Associações e Cooperativas (Cooperativismo>Associativismo)
As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das Cooperativas.
Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.
CARACTERÍSTICAS GERAIS DA SOCIEDADE COOPERATIVA
A sociedade cooperativa apresenta os seguintes traços característicos:
1) É uma sociedade de pessoas.
2) O objetivo principal é a prestação de serviços.
3) Pode ter um número ilimitado de cooperados.
4) O controle é democrático: uma pessoa = um voto.
5) Nas assembleias, o “quorum” é baseado no número de cooperados.
6) Não é permitida a transferência das quotas-parte a terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança.
7) Retorno proporcional ao valor das operações.
8) Não está sujeita à falência.
9) Constitui-se por intermédio da assembleia dos fundadores ou por instrumento público, e seus atos constitutivos devem ser arquivados na Jun¬ta Comercial e publicados.
10) Deve ostentar a expressão “cooperativa” em sua denominação, sendo vedado o uso da expressão “banco”.
11) Neutralidade política e não discriminação religiosa, social e racial.
12) Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Saliente-se que a cooperativa existe com o intuito de prestar serviços a seus associados, de tal forma que possibilite o exercício de uma atividade comum econômica, sem que tenha ela fito de lucro.
FORMAÇÃO DO QUADRO SOCIAL E ASSOCIADOS
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela mesma, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto (art. 29 da Lei 5.764/71).
CAPITAL SOCIAL
O capital social será fixado em estatuto e dividido em quotas-parte que serão integralizadas pelos associados, observado o seguinte:
a) o valor das quotas-parte não poderá ser superior ao salário mínimo;
b) o valor do capital é variável e pode ser constituído com bens e serviços;
c) nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-parte, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados ou ainda, no caso de pessoas jurídicas de direito público nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicação;
d) as quotas-parte não podem ser transferidas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.
DENOMINAÇÃO SOCIAL
Neste tipo societário será sempre obrigatória a adoção da expressão “Cooperativa” na denominação, sendo vedada a utilização da expressão “Banco”.
ADMINISTRAÇÃO
A sociedade cooperativa será administrada por uma diretoria ou conselho de administração ou ainda outros órgãos necessários à administração previstos no estatuto, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembleia geral, com mandato nunca superior a quatro anos sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 do conselho de administração.
FORMA CONSTITUTIVA
A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da assembleia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
COOPERATIVAS DE TRABALHO
“São cooperativas de trabalho aquelas que, constituídas entre operários de uma determinada profissão ou ofício ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de alguns” (Art. 24 do Decreto-Lei 22.232 de 19-12-32).
COOPERATIVAS SOCIAIS
A Lei 9.867/1999 dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentadas no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos.
COOPERATIVAS DE CRÉDITO
As cooperativas de crédito têm por objetivo fomentar as atividades do cooperado via assistência creditícia. É ato próprio de uma cooperativa de crédito a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, o que propicia melhores condições de financiamento aos associados.
OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A NBC T 10.8, em seu item 10.8.2.1, estipula que a escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de pescadores), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro.
TRIBUTAÇÃO
IRPJ
Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/71, art. 3.
DIPJ – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA
A cooperativa, assim como as demais pessoas jurídicas, é obrigada á entrega da DIPJ anual. O fato de operar somente com operações cooperativadas (não tributáveis pelo Imposto de Renda) não a desobriga de apresentar a declaração respectiva.
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO – TRIBUTAÇÃO INTEGRAL DOS RESULTADOS
As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se, a partir de 1998, às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mesmo que suas vendas sejam efetuadas integralmente a associados (art. 69 da Lei 9.532/97).
COOPERATIVAS DE CRÉDITO – OPÇÃO OBRIGATÓRIA PELO LUCRO REAL
As cooperativas de crédito, cuja atividade está sob controle do Banco Central do Brasil, são obrigatoriamente tributadas pelo lucro real, conforme Lei 9.718/98, art. 14.
CSLL
A partir de 01.01.2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
ICMS
Havendo circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributáveis, a cooperativa estará sujeita ao ICMS, de acordo com a legislação estadual em que efetuar as operações.
IPI
A cooperativa é considerada estabelecimento industrial quando executa qualquer das operações consideradas como industrialização. Neste caso, deverá recolher o IPI correspondente á alíquota aplicável a seus produtos, dentro dos moldes exigidos pelo Regulamento respectivo.
ISS
A Cooperativa será contribuinte do ISS somente se prestar a terceiros serviços tributados pelo referido imposto.
A prestação de serviços a cooperados não caracteriza operação tributável pelo ISS, já que, expressamente, a Lei 5.764/71, em seu artigo 79, especifica que os atos cooperativos não implicam operação de mercado, nem contrato de compra e venda.
PIS
As cooperativas deverão pagar o PIS de duas formas:
1) SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO, mediante a aplicação de alíquota de 1% sobre a folha de pagamento mensal de seus empregados.
2) SOBRE A RECEITA BRUTA, calculada à alíquota de 0,65%, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), com exclusões da base de cálculo previstas pela Medida Provisória 2.113-27/2001, art. 15.
COFINS
Ficou revogada a isenção da COFINS, prevista na Lei Complementar 70/91, para as cooperativas.
Portanto, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), as cooperativas deverão recolher 3% sobre a receita bruta, com as exclusões e isenções e demais procedimentos previstos, válidos tanto para o PIS quanto para a COFINS.
PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO
Observe que, para as cooperativas de produção agropecuária e as de consumo, estas estarão sujeitas ao PIS e à COFINS não cumulativa (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).
DCTF – ENTREGA PELA COOPERATIVA
As cooperativas, mesmo não tendo incidência de Imposto de Renda sobre suas atividades econômicas, estão sujeitas à apresentação da DCTF.
Centro de Educação Profissional G.R. Souza
Professora< Neves Maria Machado Disciplina < Empreendedorismo e Projetos em Saúde Curso < TAC (Analises Clinica) – 2012 APOSTILA III (10.04.2012) entrega. Associações e Cooperativas (Cooperativismo>Associativismo)
As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das Cooperativas.
Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.
CARACTERÍSTICAS GERAIS DA SOCIEDADE COOPERATIVA
A sociedade cooperativa apresenta os seguintes traços característicos:
1) É uma sociedade de pessoas.
2) O objetivo principal é a prestação de serviços.
3) Pode ter um número ilimitado de cooperados.
4) O controle é democrático: uma pessoa = um voto.
5) Nas assembleias, o “quorum” é baseado no número de cooperados.
6) Não é permitida a transferência das quotas-parte a terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança.
7) Retorno proporcional ao valor das operações.
8) Não está sujeita à falência.
9) Constitui-se por intermédio da assembleia dos fundadores ou por instrumento público, e seus atos constitutivos devem ser arquivados na Jun¬ta Comercial e publicados.
10) Deve ostentar a expressão “cooperativa” em sua denominação, sendo vedado o uso da expressão “banco”.
11) Neutralidade política e não discriminação religiosa, social e racial.
12) Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Saliente-se que a cooperativa existe com o intuito de prestar serviços a seus associados, de tal forma que possibilite o exercício de uma atividade comum econômica, sem que tenha ela fito de lucro.
FORMAÇÃO DO QUADRO SOCIAL E ASSOCIADOS
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela mesma, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto (art. 29 da Lei 5.764/71).
CAPITAL SOCIAL
O capital social será fixado em estatuto e dividido em quotas-parte que serão integralizadas pelos associados, observado o seguinte:
a) o valor das quotas-parte não poderá ser superior ao salário mínimo;
b) o valor do capital é variável e pode ser constituído com bens e serviços;
c) nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-parte, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados ou ainda, no caso de pessoas jurídicas de direito público nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicação;
d) as quotas-parte não podem ser transferidas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.
DENOMINAÇÃO SOCIAL
Neste tipo societário será sempre obrigatória a adoção da expressão “Cooperativa” na denominação, sendo vedada a utilização da expressão “Banco”.
ADMINISTRAÇÃO
A sociedade cooperativa será administrada por uma diretoria ou conselho de administração ou ainda outros órgãos necessários à administração previstos no estatuto, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembleia geral, com mandato nunca superior a quatro anos sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 do conselho de administração.
FORMA CONSTITUTIVA
A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da assembleia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
COOPERATIVAS DE TRABALHO
“São cooperativas de trabalho aquelas que, constituídas entre operários de uma determinada profissão ou ofício ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de alguns” (Art. 24 do Decreto-Lei 22.232 de 19-12-32).
COOPERATIVAS SOCIAIS
A Lei 9.867/1999 dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentadas no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos.
COOPERATIVAS DE CRÉDITO
As cooperativas de crédito têm por objetivo fomentar as atividades do cooperado via assistência creditícia. É ato próprio de uma cooperativa de crédito a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, o que propicia melhores condições de financiamento aos associados.
OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A NBC T 10.8, em seu item 10.8.2.1, estipula que a escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de pescadores), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro.
TRIBUTAÇÃO
IRPJ
Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/71, art. 3.
DIPJ – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA
A cooperativa, assim como as demais pessoas jurídicas, é obrigada á entrega da DIPJ anual. O fato de operar somente com operações cooperativadas (não tributáveis pelo Imposto de Renda) não a desobriga de apresentar a declaração respectiva.
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO – TRIBUTAÇÃO INTEGRAL DOS RESULTADOS
As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se, a partir de 1998, às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mesmo que suas vendas sejam efetuadas integralmente a associados (art. 69 da Lei 9.532/97).
COOPERATIVAS DE CRÉDITO – OPÇÃO OBRIGATÓRIA PELO LUCRO REAL
As cooperativas de crédito, cuja atividade está sob controle do Banco Central do Brasil, são obrigatoriamente tributadas pelo lucro real, conforme Lei 9.718/98, art. 14.
CSLL
A partir de 01.01.2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
ICMS
Havendo circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributáveis, a cooperativa estará sujeita ao ICMS, de acordo com a legislação estadual em que efetuar as operações.
IPI
A cooperativa é considerada estabelecimento industrial quando executa qualquer das operações consideradas como industrialização. Neste caso, deverá recolher o IPI correspondente á alíquota aplicável a seus produtos, dentro dos moldes exigidos pelo Regulamento respectivo.
ISS
A Cooperativa será contribuinte do ISS somente se prestar a terceiros serviços tributados pelo referido imposto.
A prestação de serviços a cooperados não caracteriza operação tributável pelo ISS, já que, expressamente, a Lei 5.764/71, em seu artigo 79, especifica que os atos cooperativos não implicam operação de mercado, nem contrato de compra e venda.
PIS
As cooperativas deverão pagar o PIS de duas formas:
1) SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO, mediante a aplicação de alíquota de 1% sobre a folha de pagamento mensal de seus empregados.
2) SOBRE A RECEITA BRUTA, calculada à alíquota de 0,65%, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), com exclusões da base de cálculo previstas pela Medida Provisória 2.113-27/2001, art. 15.
COFINS
Ficou revogada a isenção da COFINS, prevista na Lei Complementar 70/91, para as cooperativas.
Portanto, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), as cooperativas deverão recolher 3% sobre a receita bruta, com as exclusões e isenções e demais procedimentos previstos, válidos tanto para o PIS quanto para a COFINS.
PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO
Observe que, para as cooperativas de produção agropecuária e as de consumo, estas estarão sujeitas ao PIS e à COFINS não cumulativa (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).
DCTF – ENTREGA PELA COOPERATIVA
As cooperativas, mesmo não tendo incidência de Imposto de Renda sobre suas atividades econômicas, estão sujeitas à apresentação da DCTF.
sábado, 31 de março de 2012
ESTRUTURA
PROJETO
ESTRUTURA
• RESUMO
• SUMARIO
• INTRODUÇÃO
• FUNDAMENTAÇÃO TEORICA
• METODOLOGIA
• CRONOGRAMA
• PERSPECTIVAS DE RESULTADOS
• REFERENCIAS
• ANEXOS
• Objeto de Estudo - TEMA – aquilo que se pretende estudar. (O QUE)
• POR QUE > JUSTIFICATIVA
• COMO > PROCEDIMENTOS: Método > Metodologia < Aspecto técnico. • Para que > FINALIDADE
• Uma pesquisa busca resolver problemas
• Específicos; gerar teorias; avaliar.
• Teorias existentes.
ESTRUTURA DO PROJETO
A Estrutura dos Projetos
Divide-se em elementos: Pré-Textuais, Textuais e
Pós-Textuais.
Elementos pré-textuais:
Capa
Folha de Rosto
Errata (opcional)
Dedicatória (opcional)
Agradecimentos (opcional)
Epígrafe (opcional)
Resumo (na língua vernácula)
Resumo (em língua estrangeira)
Sumário
Elementos Textuais:
INTRODUÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA (revisão da literatura)
METODOLOGIA
CRONOGRAMA
PERSPECTIVAS DE RESULTADO
Elementos pós-textuais:
Referências bibliográficas ou
Fontes consultadas
Apêndice (opcional)
Anexo (opcional)
Glossário (opcional)
Resumo na Língua Vernácula
Destina-se a uma visão clara e rápida do conteúdo e da conclusão do trabalho, não pode ultrapassar 500 palavras. São as informações essenciais do Projeto.
SUMÁRIO
• Elemento obrigatório, que consiste na enumeração em tópicos dos pontos essenciais do trabalho.
Nunca confundir sumário com índice que é a lista detalhada, sempre em ordem alfabética, dos assuntos.
METODOLOGIA
Apresenta os objetivos gerais e específicos, explicitar os procedimentos de coleta de dados e o tratamento metodológico que será adotado na análise dos mesmos. Delimitar a pesquisa no tempo e no espaço
PERSPECTIVAS DE RESULTADO
É a parte final do texto. Nela apresentam-se as expectativas correspondentes aos objetivos e as hipóteses do trabalho.
ESTRUTURA
• RESUMO
• SUMARIO
• INTRODUÇÃO
• FUNDAMENTAÇÃO TEORICA
• METODOLOGIA
• CRONOGRAMA
• PERSPECTIVAS DE RESULTADOS
• REFERENCIAS
• ANEXOS
• Objeto de Estudo - TEMA – aquilo que se pretende estudar. (O QUE)
• POR QUE > JUSTIFICATIVA
• COMO > PROCEDIMENTOS: Método > Metodologia < Aspecto técnico. • Para que > FINALIDADE
• Uma pesquisa busca resolver problemas
• Específicos; gerar teorias; avaliar.
• Teorias existentes.
ESTRUTURA DO PROJETO
A Estrutura dos Projetos
Divide-se em elementos: Pré-Textuais, Textuais e
Pós-Textuais.
Elementos pré-textuais:
Capa
Folha de Rosto
Errata (opcional)
Dedicatória (opcional)
Agradecimentos (opcional)
Epígrafe (opcional)
Resumo (na língua vernácula)
Resumo (em língua estrangeira)
Sumário
Elementos Textuais:
INTRODUÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA (revisão da literatura)
METODOLOGIA
CRONOGRAMA
PERSPECTIVAS DE RESULTADO
Elementos pós-textuais:
Referências bibliográficas ou
Fontes consultadas
Apêndice (opcional)
Anexo (opcional)
Glossário (opcional)
Resumo na Língua Vernácula
Destina-se a uma visão clara e rápida do conteúdo e da conclusão do trabalho, não pode ultrapassar 500 palavras. São as informações essenciais do Projeto.
SUMÁRIO
• Elemento obrigatório, que consiste na enumeração em tópicos dos pontos essenciais do trabalho.
Nunca confundir sumário com índice que é a lista detalhada, sempre em ordem alfabética, dos assuntos.
METODOLOGIA
Apresenta os objetivos gerais e específicos, explicitar os procedimentos de coleta de dados e o tratamento metodológico que será adotado na análise dos mesmos. Delimitar a pesquisa no tempo e no espaço
PERSPECTIVAS DE RESULTADO
É a parte final do texto. Nela apresentam-se as expectativas correspondentes aos objetivos e as hipóteses do trabalho.
quinta-feira, 29 de março de 2012
WORSHOPS
29 de Março 2012
WORKSHOPS – Sebrae
Modelo de Negócios e Introdução ao Plano de Negócios
Horário < 14h as 18h
Presença dos alunos será no local
WORKSHOPS – Sebrae
Modelo de Negócios e Introdução ao Plano de Negócios
Horário < 14h as 18h
Presença dos alunos será no local
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